Num comunicado publicado nas redes sociais, a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) admite “denunciar ao Ministério Público, ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora” práticas “lesivas do estatuto do consumidor” relacionadas com as autorizações para débito direto do pagamento das faturas emitidas pela APIN.
Na publicação, a ACOP refere que “os débitos diretos estão a ser transferidos, por impulso da APIN (a nova empresa concessionária das águas), e à revelia dos interessados, para o banco CTT”, e emite um conjunto de considerandos que afirma “violar”, entre outros, o Código Civil, a Lei de Defesa do Consumidor e a Lei das Condições Gerais dos Contratos.
Entre outras questões, a associação aponta que “os consumidores não consentiram que os seus dados pessoais fossem trasladados da Câmara Municipal para quaisquer outras entidades” e que “uma tal transmissão não pode processar-se à revelia de cada um dos interessados e sem o seu prévio e expresso assentimento”.
Segundo explicou a porta voz do Movimento Espontâneo de Cidadãos da Lousã (MEC-Lousã), ao Trevim, o MEC está a acompanhar a “questão da concessão ilegal da autorização de débito direto” que alegadamente se tem verificado nas contas bancárias de alguns clientes da APIN.
Helena Quaresma explicou que, em diversos casos, – divulgados na página do MEC nas redes sociais -, consumidores que tinham cancelado a autorização para débito direto em janeiro, quando a gestão dos serviços de água, saneamento e resíduos passou da Câmara Municipal da Lousã (CML) para a APIN, tinham afinal este método de pagamento acionado e atribuído à entidade CTT – Água/Gas.
Considerando que a transferência de dados para a APIN sem consentimento “é ilegal”, Helena Quaresma reforçou que “a entidade só poderia constar dos débitos diretos se houvesse um acordo escrito em que o consumidor autorizasse aquela mesma entidade a retirar o dinheiro”.
Importa referir que, em janeiro, a APIN remeteu aos clientes um comunicado referente a autorização de débito em conta no qual se podia ler “+que caso o cliente não autorizasse este método, deveria manifestar “essa vontade, no prazo de dez dias úteis, contados da data de recepção” daquele comunicado.
0 Comentários